Uma nova lei publicada no Diário da República estabelece regras para a exibição e hasteamento de bandeiras em edifícios e serviços públicos da Madeira e dos Açores. O diploma, Lei n.º 63/2026, define quais os símbolos que podem ser utilizados oficialmente, determina a remoção dos não autorizados e prevê coimas que podem atingir os quatro mil euros.
A legislação aplica-se expressamente às duas regiões autónomas, salvaguardando as competências dos respectivos órgãos de governo próprio e as especificidades decorrentes da autonomia regional. Apenas podem ser exibidas a Bandeira Nacional, a da União Europeia e as bandeiras institucionais e heráldicas legalmente reconhecidas, incluindo as das regiões autónomas e autarquias locais.
Outras bandeiras são permitidas apenas em casos específicos, como em iniciativas de evocação histórica, programas institucionais, educativos ou de reconhecimento oficial, e em representações de compromissos internacionais em iniciativas oficiais sem natureza político-partidária. A proibição não abrange imóveis privados, eventos culturais, desportivos ou associativos sem representação oficial do Estado, nem cerimónias diplomáticas.
